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DIREITO A MUDANÇA DE FUNÇÃO EM CASOS DE ATIVIDADES LABORAIS INSALUBRES PARA GESTANTES

A proteção à saúde da mulher gestante durante o periodo de gestação é um direito fundamental assegurado pelo direito trabalhista, reconhecendo que o trabalho realizado pode impactar diretamente a gestante e o bebê. Em virtude dessa compreensão, a legislação brasileira estabelece normas claras para assegurar mulheres que, durante o periodo gestacional, estejam expostas a condições de trabalho insalubres.

O conceito de insalubridade no ambiente de trabalho

A insalubridade é a exposição do trabalhador a agentes ou condições nocivas à saúde, isso é, atividades realizadas que, se não controladas ou cuidadas, possam causar danos à saúde de forma irreversível.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) classifica as atividades laborais insalubres em três graus, mínimo, médio e máximo, a depender do nível de exposição as condições prejudiciais. Essas condições podem incluir ruídos excessivos, radiações, produtos químicos, entre outros.

Quando uma gestante se encontra em um ambiente de trabalho insalubre, a situação pode apresentar riscos tanto para ela, quando para o bebê, tornando necessário a adoção de medidas protetivas, como a transferência de função para uma atividade mais segura.

Proteção legal da gestante no trabalho

Em relação a pratica de atividades laborais insalubres realizadas por empregadas gestantes, é discutida no art. 392 e 394 da CLT, além da ADI5938, os quais expõem uma série de direitos a respeito do tema, incluindo a possibilidade de transferência de função em casos de risco à saúde, independente do grau, visando a proteção do nascituro e seus direitos, bem como a da gestante, sem que haja prejuízo de sua remuneração, incluindo o valor do adicional de insalubridade, em conexo ao que versa o Art. 394-A da CLT.

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Além disso, após o periodo de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade conferido por lei, art. 392 CLT, a mulher que for afastada ou realocada de função devido ao seu estado gravídico, poderá receber seu cargo novamente, não podendo ser negado a ela este direito.

O que fazer quando não há a possibilidade do empregador realocar a gestante para um local salubre?

Em casos de impossibilidade de realocação da funcionária, o empregador terá que afastá-la de suas atividades laborais até que o prazo da licença maternidade finalize, sem que tenha prejuízo da remuneração. 

Empresas que não cumprirem o estabelecido pela legislação, poderão ser responsabilizadas judicialmente com possibilidade de serem condenados a pagarem dano moral e material, especialmente em casos onde há uma complicação na gravidez ou desenvolvimento do feto devido a exposição de ambientes insalubres durante a realização do trabalho.

Jurisprudência: O entendimento dos tribunais

Nos últimos anos, os tribunais têm consolidado entendimentos importantes sobre o direito da gestante à mudança de função em atividades insalubres. De forma majoritária, quando comprovado a atividade insalubre, o entendimento é que a empregada deve ser transferida ou afastada de sua função sem a redução salarial. Vejamos o exemplo da decisão do processo – Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo • 0024799-09.2020.5.24.0004, o qual a decisão da juíza Izabella de Castro Ramos, reconheceu o pedido de tutela do direito de afastamento da empregada de atividades insalubres, além da continuidade do pagamento adicional de insalubridade, até a finalização da licença maternidade.

Cocluindo, fica claro que as empresas possuem responsabilidade de proporcionar um ambiente de trabalho seguro para as gestantes, cumprindo as normas legais e evitando qualquer situação que possa prejudicar a saúde da trabalhadora e do bebê, tendo o entendimento dos tribunais reforçando a importância de assegurar esses direitos sem prejuízo do pagamento e da estabilidade da gestante no emprego.

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