ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

Jéssica // 18 set 2019 // 

Você sabe o que é Estabilidade Acidentária?

 

O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura que o empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

 

Significa dizer que o empregado que recebeu alta médica, tem garantido o emprego pelo prazo de 12 meses, após o retorno do auxílio doença.

 

Observa-se que para a concessão da estabilidade são necessários os seguintes pressupostos: O afastamento superior a 15 dias, a consequente percepção do auxílio-doença, e a cessação desse benefício.

 

Não tendo existido o gozo de auxílio-doença acidentário, tampouco a existência de incapacidade laborativa ou de doença ocupacional equiparável ao acidente de trabalho, subsiste o direito do empregador de, imotivadamente, rescindir o contrato de trabalho.

 

Sendo assim, preenchendo os pressupostos indicados no artigo 20 e 118 da Lei 8.213/91, o empregador não poderá demitir o empregado dentro do referido prazo de estabilidade, o empregado poderá ser demitido somente se cometer falta grave, sendo dispensado por justa causa, pois neste caso ele perderá o direito da estabilidade provisória.

 

Não sendo o caso de aplicação da justa causa, o empregador poderá demitir o empregado estável se realizar o pagamento da indenização de todo o período estabilitário. Caso contrário, será obrigado a reintegrar o trabalhador ao trabalho.

 

Por Jéssica Secco Marcelino

 

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