Dispensa Discriminatória, o que é?
A dispensa discriminatória é um tema que vem ganhando cada vez mais destaque nas relações de trabalho, especialmente com a necessidade de garantir um ambiente de trabalho mais justo e igualitário. A forma como um empregado é tratado pelo empregador, inclusive em momentos de desligamento, deve respeitar princípios fundamentais de dignidade humana e de igualdade, previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dispensa discriminatória, o que é?
De acordo com a legislação vigente e as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a dispensa discriminatória ocorre quando o empregador demite o empregado por motivos preconceituosos ou discriminatórios, sem conexão com o desempenho ou comportamento no trabalho, mas com características pessoais do trabalhador, como sua raça, gênero, orientação sexual, religião, idade, deficiência, entre outras.
A Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, ainda, no artigo 7º, inciso XXX, proíbe a dispensa sem justa causa de trabalhadores portadores de deficiência, desde que estas não tenham relação com a capacidade laborativa. Além disso, a CLT, em diversos dispositivos, também reforça a proibição de discriminação nas relações de trabalho.
O entendimento atual do TST é no sentido de que a dispensa discriminatória é ilegal e, portanto, nula. Em caso em que ocorre a dispensa discriminatória, o trabalhador pode pleitear judicialmente a reintegração ao seu posto de trabalho ou a indenização substitutiva, caso não seja mais possível a sua reintegração.
Tipos de Discriminação nas Dispensas
A discriminação nas relações de trabalho pode se manifestar de várias formas. Entre as principais, destacam-se:
1. Discriminação Racial: Quando o empregado é dispensado em razão de sua raça, cor ou etnia. Isso viola os princípios de igualdade racial e anti-discriminação previstos pela Constituição e pela Lei nº 12.288/2010 (Lei de Cotas Raciais).
2. Discriminação de Gênero e Sexual: Ocorre quando um empregado é dispensado em função de seu gênero ou orientação sexual, como é o caso da demissão de mulheres em razão de estarem grávidas ou de trabalhadores LGBTQIAP+.
3. Discriminação Etária: Quando um empregado é dispensado devido à sua idade, seja por ser muito jovem ou por estar próximo da aposentadoria. A CLT garante que a idade não deve ser fator determinante para a exclusão do trabalhador.
4. Discriminação Religiosa: Quando um trabalhador é dispensado por seguir uma determinada religião ou por praticar atos religiosos que não se alinham aos interesses da empresa. A Constituição assegura a liberdade de culto e a igualdade religiosa.
5. Discriminação por Deficiência: A demissão de pessoas com deficiência sem justificativa razoável pode ser considerada discriminatória. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelece a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho como um direito fundamental.
6. Discriminação por Doença Grave: A demissão de pessoas por doença grave, como por exemplo o câncer, HIV, ou doenças que exijam tratamentos longos, também é considerada discriminatória, sendo cabível de nulidade ou indenização. Ainda, também é possível que o empregado receba o direito a estabilidade provisória.
Consequências da Dispensa Discriminatória
A dispensa discriminatória pode gerar uma série de consequências jurídicas para o empregador. A principal é a nulidade da dispensa, ou seja, a rescisão do contrato de trabalho é considerada inválida, e o trabalhador tem direito à reintegração ao posto de trabalho.
Caso a reintegração não seja possível, em casos da empresa fechar ou do trabalhador não desejar retornar ao ambiente de trabalho, por exemplo, o empregado tem direito a uma indenização substitutiva, que corresponde ao valor das verbas rescisórias que ele teria recebido, caso a demissão tivesse sido regular, e, ainda, a compensação por danos morais decorrentes da discriminação.
Além disso, o empregador que realiza uma dispensa discriminatória pode ser alvo de sanções administrativas e de ações civis públicas, como ações por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT), que visa à reparação dos danos causados não só ao trabalhador, mas também à sociedade em geral.