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OBRIGATORIEDADE DE ANOTAÇÃO DA FOLHA DE PONTO PARA EMPREGADA DOMÉSTICA

O que a Lei fala a respeito desta obrigação?

A relação de emprego doméstica sempre foi revestida de informalidades. Ela apresenta peculiaridades que as distinguem das demais especialmente pelo fato das partes serem pessoas físicas e nem sempre haver uma situação econômica significativa do empregador.

Ainda assim, ele se obriga a cumprir com as regras constantes da Lei Complementar nº 150/2015, que nasceu da necessidade de regulamentação dos direitos das domésticas, que, até então ficavam à margem dos direitos trabalhistas. Outrora, existia apenas uma relação verbal, por vezes –diga-se erroneamente confundida com uma relação familiar, e, portanto, informal.

Diante disso, surgem muitas dúvidas acerca dos deveres do empregador como a respeito da assinatura de folha de ponto pela empregada.

Embora o artigo 74, parágrafo 2º da CLT exiga a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, a PEC das Domésticas avançou no sentido de que é obrigatório o registro do horário de trabalho!

Vejamos a redação do Art. 12 da Lei Complementar 150/2015:

 “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.”

Portanto, cabe ao empregador fornecer os meios e informações a respeito do preenchimento correto da folha de ponto e à empregada guardá-las para eventual comprovação de horas extras, ausência e do intervalo para almoço.

Entendimento no Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO E CONTROLE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Assegurada ao trabalhador doméstico a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, consoante inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, o artigo 2º da Lei Complementar nº 150/2015 reforça a duração normal do trabalho doméstico e seu artigo 12 estabelece a obrigatoriedade do registro de horários pelo empregador. Trata-se de um dever legal do empregador doméstico viabilizar o registro dos horários laborados, e, por consequência lógica, é seu o ônus processual de comprovar a jornada de trabalho. A falta de tal controle, e a não apresentação em juízo, enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial. Ressalte-se que interpretação do mencionado artigo 12 em sentido diverso esvazia a finalidade e o alcance do dispositivo. Conclui-se, portanto, que, uma vez pleiteado em Juízo o pagamento de horas extras, é encargo do empregador doméstico, além de realizar o registro e controle da jornada de trabalho, apresentar os documentos correspondentes ou outro meio de prova suficiente a afastar as alegações da parte autora. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1023254620165010032, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022)

E, na hipótese de a empregada realizar jornada diferente daquela registrada no ponto (por vezes, orientada pelo patrão), deve procurar um (a) advogado (a) com atuação na área trabalhista a fim de analisar eventuais irregularidades.

Portanto, doméstica, atente-se aos seus direitos, guarde todos os documentos oriundos da relação de emprego por pelo menos 5 anos, inclusive conversas/áudios de WhatsApp e sempre tenha testemunhas que conhecem e presenciam a realidade do seu trabalho!

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